Lei Ordinária nº 5.925, de 11 de setembro de 2018
Art. 1º.
Os incisos II, III e XII, do §5o, do art. 4o, da Lei no 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passam a vigorar com as seguintes redações:
II
–
Rua Antônio Bento, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com as Ruas Argeu José Ferreira, Caetano Rodrigues e Vereador Jadir Pinto de Azevedo, prolongando-se até se tornar uma estrada vicinal;
III
–
Rua Argeu José Ferreira, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com as Ruas Geraldo Plaza e José Dias, e termina na confluência com as Ruas Antônio Bento, Caetano Rodrigues e Vereador Jadir Pinto de Azevedo;
XII
–
Vereador Jadir Pinto de Azevedo, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com as Ruas Argeu José Ferreira, Antônio Bento e Caetano Rodrigues, prolongando-se até se tornar uma estrada vicinal.
Art. 2º.
Os incisos I ao III, do §28, do art. 4o, da Lei no 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
Rua Afonso Francisco, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com a Rua Caetano Rodrigues e termina na Rua Renganeschi Rodrigues Teles;
II
–
Rua Renganeschi Rodrigues Teles, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua Caetano Rodrigues e termina na Rua Vereador Jadir Pinto de Azevedo;
III
–
Rua Subtenente Carmélio dos Santos Cruz, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua Caetano Rodrigues e termina na Rua Afonso Francisco.
Art. 3º.
O §28, do art. 4o, da Lei no 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV
–
Rua Caetano Rodrigues, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com as Ruas Antônio Bento, Argeu José Ferreira e Vereador Jadir Pinto de Azevedo, e termina além da esquina com a Rua Renganeschi Rodrigues Teles, na Capela de São Benedito.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.