Lei Ordinária nº 6.130, de 22 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6130

2022

22 de Agosto de 2022

DÁ DENOMINAÇÃO À RUA 6 DO JARDIM MONTE VERDE DE RUA GERALDO MAURÍLIO PINTO; ACRESCENTA O INCISO VIII AO §35, E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, DESTE MESMO PARÁGRAFO, DO ART. 4º, DA LEI Nº 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.

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DÁ DENOMINAÇÃO À RUA 6 DO JARDIM MONTE VERDE DE RUA GERALDO MAURÍLIO PINTO; ACRESCENTA O INCISO VIII AO §35, E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, DESTE MESMO PARÁGRAFO, DO ART. 4º, DA LEI Nº 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
    O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica denominada de RUA GERALDO MAURÍLIO PINTO a Rua 6 do Jardim Monte Verde.
        Art. 2º. 
        O §35, do art. 4, da Lei n2 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a viger acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
          VIII  –  Rua Geraldo Maurílio Pinto, em toda a sua extensão, constituindo-se de via em cul-de-sac que se inicia na Rua Clara Reis Alves.
          Art. 3º. 
          O inciso II, do §35, do art. 42, da Lei n2 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a viger com a seguinte redação:
            II  –  Rua Clara Reis Alves, em toda a sua extensão, que se inicia antes da esquina com a Rua Geraldo Maurílio Pinto, num cul-de-sac, e termina além da confluência com a Rua Murilo Lanziotti;
            Art. 4º. 
            Compete ao Município providenciar a colocação de placa de identificação sinalizando a via ora denominada, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telégrafos.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                PALÁCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS VINTE
                E DOIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2022.
                 
                MÁRIO MARCUS LEÃO DUTRA
                Prefeito Municipal

                CAYO MARCUS NORONHA DE ALMEIDA FERNANDES 
                Procurador Geral