Lei Ordinária nº 6.140, de 17 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6140

2022

17 de Outubro de 2022

DÁ DENOMINAÇÃO À RUA 3 DA VILA DAS ANDORINHAS DE RUA JOSÉ RAIMUNDO AMORIM; ALTERA AS REDAÇÕES DO INCISO I, DO §11, DO CAPUT, DO §47, DOS INCISOS XI E XVIII, DO §67, E DOS INCISOS I, II E III, DO §105; BEM COMO ACRESCENTA O INCISO XXIX, AO §67, TODOS DO ART. 4º, DA LEI Nº 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.

a A
DÁ DENOMINAÇÃO À RUA 3 DA VILA DAS ANDORINHAS DE RUA JOSÉ RAIMUNDO AMORIM; ALTERA AS REDAÇÕES DO INCISO I, DO §11, DO CAPUT, DO §47, DOS INCISOS XI E XVIII, DO §67, E DOS INCISOS I, II E III, DO §105; BEM COMO ACRESCENTA O INCISO XXIX, AO §67, TODOS DO ART. 4º, DA LEI Nº 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
    O povo do Municipio de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica denominada de RUA JOSÉ RAIMUNDO AMORIM a Rua 3 da Vila das Andorinhas.
        Art. 2º. 
        O inciso I, do §11, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento a as regioes do Municipio de Conselheiro Lafaiete, passa a viger corn a seguinte redacao:
          I  –  Rua Aurora Bellavinha, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua Newton Rezende e termina na confluência com as Ruas José Rezende Filho, José Geraldo Filho e Cecília de Souza;
          Art. 3º. 
          O caput do §47, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regioes do Municipio de Conselheiro Lafaiete, passa a viger com a seguinte redação:
            § 47   Os logradouros que compõem o bairro Morro da Mina são:
            Art. 4º. 
            Os incisos XI e XVIII, do §67, do art. 4°, da Lei n-' 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento a as regioes do Municipio de Conselheiro Lafaiete, passam a viger com as seguintes redações:
              XI  –  Rua Cecília de Souza, em toda a sua extensão, que inicia na confluência com as Ruas José Rezende Filho, José Geraldo Filho e Aurora Bellavinha, e termina na Rua Ferreira Barros;
              XVIII  –  Rua José Geraldo Filho, do cruzamento com a Rua Aminadab Lopes Tinoco até o seu término na confluência com as Ruas José Rezende Filho, Cecília de Souza e Aurora Bellavinha;
              Art. 5º. 
              Os incisos I, II, e III, do §105, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passam a viger com as seguintes redações:
                I  –  Rua José Rodrigues de Almeida, em toda a sua extensão, que se inicia antes da esquina com a Rua Sebastião Alves da Costa a termina além da esquina com a Rua José Raimundo Amorim, sendo paralela à Rua Everaldo Rodrigues da Silva;
                II  –  Rua Sebastião Alves da Costa, em toda a sua extensão, que se inicia perpendicularmente à Rua Everaldo Rodrigues da Silva e termina na Rua José Rodrigues de Almeida, sendo paralela à Rua José Raimundo Amorim;
                III  –  Rua José Raimundo Amorim, a partir do cruzamento com a Rua Everaldo Rodrigues da Silva e término na Rua José Rodrigues de Almeida;
                Art. 6º. 
                O §67, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento a as regiões do Municipio de Conselheiro Lafaiete, passa a viger acrescido do inciso XXIX, com a seguinte redação:
                  XXIX  –  Rua José Rezende Filho, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com as Ruas Aurora Bellavinha, José Geraldo Filho e Cecília de Souza, e termina além da esquina com a Rua Jaime Morais, à margem esquerda do Rio Ventura Luís.
                  Art. 7º. 
                  Compete ao Municipio providenciar a colocação de placa de identificação sinalizando a via ora denominada, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Municipio de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação concessionarias responsaveis pelo fornecimento dos serviços de agua e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telegrafos.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.

                       

                      PALACIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS QUATRO DIAS DO MES DE OUTUBRO DE 2022.

                      MÁRIO MARCUS LEÃO DUTRA
                      Prefeito Municipal


                      CAYO MARCUS NORONHA DE ALMEIDA FERNANDES
                      Procurador Geral