Lei Ordinária nº 6.218, de 13 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6218

2023

13 de Julho de 2023

DÁ DENOMINAÇÃO AO ESPAÇO PÚBLICO SITUADO NO BAIRRO SANTA EFIGÊNIA DE PRAÇA DAL VINA ROSA MARIOSA; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO §74 E ACRESCENTA O INCISO XXI À ESTE PARÁGRAFO, DO ART. 42, DA LEI Nº 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.

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DÁ DENOMINAÇÃO AO ESPAÇO PÚBLICO SITUADO NO BAIRRO SANTA EFIGÊNIA DE PRAÇA DALVINA ROSA MARIOSA; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO §74 E ACRESCENTA O INCISO XXI À ESTE PARÁGRAFO, DO ART. 42, DA LEI Nº 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
    O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica denominado de PRAÇA DALVINA ROSA MARIOSA o espaço público existente no Bairro Santa Efigênia, situado na confluência das Ruas Dom Helvécio, Belém e Itacambira.
        Art. 2º. 
        O inciso II, do §74, do art. 42, da Lei nº 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  Rua Belém, em toda a sua extensão, que se inicia antes da confluência com o término da Rua Dom Helvécio e termina na Rua Itacambira;
          Art. 3º. 
          O §74, do art. 4º, da Lei nº 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:
            XXI  –  Praça Dalvina Rosa Mariosa, formada pela confluência das Ruas Dom Helvécio, Belém e Itacambira.
            Art. 4º. 
            Compete ao Município providenciar a colocação de placa de identificação sinalizando a via ora denominada, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telégrafos.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.