Lei Ordinária nº 6.388, de 31 de outubro de 2024
DÁ DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA SITUADA NO BAIRRO COPACABANA DE RUA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS TAVARES; ACRESCENTA O INCISO IX, AO §19, E ALTERA OS INCISOS III, IV, V E VIII, DESTE PARÁGRAFO, PERTENCENTE AO ART. 4o, DA LEI No 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
Art. 1º.
Dá denominação à via pública situada no Bairro Copacabana de RUA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS TAVARES.
Art. 2º.
O § 19, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017, passa a viger
acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
IX
–
Rua Maria das Graças dos Santos Tavares, que se inicia na Rua Mercedes Souza Silva e termina na Rua Laurinda Alves, sendo paralela à Rua Todos os Santos.
Art. 3º.
Os incisos III, IV, V e VIII, do §19, do art. 4°, da Lei n°5.872, de 14 de setembro de 2017, passam a viger com as seguintes redações:
III
–
Rua Doutora Joaquina Sepúlveda, em toda a sua extensão, que se inicia na
Estrada União Indústria e termina na Rua Maria das Graças dos Santos Tavares, estando situada entre as Ruas Laurinda Alves e a Mercedes Souza Silva;
IV
–
Rua Laurinda Alves, em toda a sua extensão, que se inicia na Estrada União Indústria e termina na Rua Maria das Graças dos Santos Tavares;
V
–
Rua Mercedes Souza Silva, em toda a sua extensão, que se inicia na Estrada União Indústria e termina além da esquina com a Rua Maria das Graças dos Santos Tavares;
VIII
–
Rua Todos os Santos, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua Mercedes Souza Silva e termina na Rua Laurinda Alves, sendo localizada e paralela entre às Ruas Salatiel
Rodrigues Alves e Maria das Graças dos Santos Tavares;
Art. 4º.
Compete ao Município providenciar a colocação de placa de identificação
sinalizando a via ora denominada, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.