Lei Ordinária nº 6.429, de 15 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6429

2025

15 de Julho de 2025

DÁ DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA SITUADA NO BAIRRO AMARO RIBEIRO DE RUA JOSÉ VICENTE PINDOBA, ACRESCENTA O INCISO XIII, AO §5º, E ALTERA OS INCISOS II E VII DESTE MESMO PARÁGRAFO, PERTENCENTE AO ART. 4º, DA LEI N2 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.

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DÁ DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA SITUADA NO BAIRRO AMARO RIBEIRO DE RUA JOSÉ VICENTE PINDOBA, ACRESCENTA O INCISO XIII, AO §5º, E ALTERA OS INCISOS II E VII DESTE MESMO PARÁGRAFO, PERTENCENTE AO ART. 4º, DA LEI N2 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
    O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica denominada de RUA JOSÉ VICENTE PINDOBA a via pública que se inicia na Rua Antônio Bento e termina numa estrada vicinal, no Bairro Amaro Ribeiro.
        Art. 2º. 
        O §5°, do art. 4°, da Lei nº 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
          XIII  –  Rua José Vicente Pindoba, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua Antônio Bento e termina numa estrada vicinal.
          Art. 3º. 
          Os incisos II e VII, do §5°, do art. 4°, da Lei no 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passam a vigorar com as seguintes redações:
            II  –  Rua Antônio Bento, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com as Ruas Argeu José Ferreira, Caetano Rodrigues e Vereador Jadir Pinto de Azevedo, e termina na Rua Geraldo Plaza;
            VII  –  Rua Geraldo Plaza, da esquina com a Rua Vereador Juquita Vieira à esquina com a Rua Antônio Bento;
            Art. 4º. 
            Compete ao Município providenciar a colocação de placa de identificação sinalizando o logradouro ora denominado, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telégrafos.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.