Lei Ordinária nº 6.376, de 15 de outubro de 2024
ACRESCENTA OS INCISOS XIV A XXIV AO §63, DO ART. 4º, E ALTERA OS INCISOS IV, VIII, XI E XIII, DESTE MESMO DISPOSITIVO, PERTENCENTE À LEI Nº 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, ATUALIZANDO OS LOGRADOUROS DO BAIRRO QUINTAS DO IMPERADOR.
Art. 1º.
O § 63 do art. 4° da. Lei n ° 5.872, de 14 de setembro de 2017, passa a viger
acrescido dos incisos XIV a XXIV com a seguinte redação:
XIV
–
Praça Elza Lima dos Santos, formada pela confluência das Ruas Waldemar Matias de Oliveira, Ademir Camilo de Paula, Missionária Silvia Joana Dias e Agostinho José
Bandeira;
XV
–
Rua Sebastião Fernandes Galvão , em toda sua extensão, que se inicia na
Rua Elder José Martinho Pereira e termina na Rua Marta Fernandes de Faria Resende, sendo paralela e localizada entre as Ruas Henrique Aleixo de Paula e Ademir Camilo de Paula;
XVI
–
Rua Maria Eduardo Lellis, em toda a sua extensão, constituindo-se de via
sem saída que se inicia perpendicularmente à Rua Sebastião Fernandes Galvão;
XVII
–
Rua Ademir Camilo de Paula, em toda a sua extensão, que se inicia antes do cruzamento com a Rua José Camargos e termina na confluência com o término da Rua Marta Fernandes de Faria Resende;
XVIII
–
Rua Maria do Carmo De Souza, em toda a sua extensão, constituindo-se
de via sem saída que se inicia perpendicularmente à Rua Waldemar Matias de Oliveira;
XIX
–
Rua Missionária Silvia Joana Dias, em toda a sua extensão, que se inicia perpendicularmente à Rua Ademir Camilo de Paula e termina na confluência com as Ruas
Waldemar Matias de Oliveira e Agostinho José Bandeira, formando com as mencionadas ruas a Praça Elza Lima das Santos;
XX
–
Rua Agostinho José Bandeira, em toda a sua extensão, que se inicia na
confluência com as Ruas Waldemar Matias de Oliveira e Missionária Silvia Joana Dias, e
termina perpendicularmente à Rua Sebastião José Barbosa;
XXI
–
Rua Sebastião José Barbosa, em toda a sua extensão, que se inicia antes da esquina com o término da Rua José Veriano Lopes e termina além da esquina com o término da Rua Waldemar Matias de Oliveira;
XXII
–
Rua Airton Agripino Barbosa, em toda a sua extensão, que se inicia obliquamente à Rua Maria Carvalho Rezende e termina obliquamente à Rua Sebastião José Barbosa, sendo paralela com a Rua José Veriano Lopes;
XXIII
–
Rua José Veriano Lopes, em toda a sua extensão, que se inicia antes do cruzamento com a Rua Maria Carvalho Rezende e termina obliquamente à Rua Sebastião José Barbosa, sendo paralela com a Rua Airton Agripino Barbosa;
XXIV
–
Rua Maria Carvalho Rezende, em toda a sua extensão, que se inicia antes
do cruzamento com a Rua José Veriano Lopes e termina além da esquina com o início da Rua Airton Agripino Barbosa.
Art. 2º.
Os incisos IV, VIII, XI e XIII, do §63, do art. 4°, da Lei n°5.872. de 14 de
setembro de 2017, passam a viger com as seguintes redações:
IV
–
Rua Elder José Martinho Pereira, em toda a sua extensão, que se inicia antes do cruzamento com a Rua Marta Fernandes de Faria Resende e termina obliquamente à Rua
Ademir Camilo de Paula, sendo paralela à Rua José Camargos;
VIII
–
Rua José Camargos, em toda a sua extensão, que se inicia perpendicularmente à Rua Nelson Nogueira de Miranda e termina obliquamente à Rua Ademir Camilo de Paula, sendo paralela à Rua Elder José Martinho Pereira;
XI
–
Rua Marta Fernandes de Faria Resende, em toda a sua extensão, que se inicia perpendicularmente à Rua José Camargos e termina na confluência com o término da
Rua Ademir Camilo de Paula;
XIII
–
Rua Waldemar Matias de Oliveira, em toda a sua extensão, que se inicia antes do cruzamento com a Rua Marta Fernandes de Faria Resende e termina perpendicularmente à Rua Sebastião José Barbosa;
Art. 3º.
Compete ao Município providencia; a colocação de placai de identificação
sinalizando a via ora denominada, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.