Lei Ordinária nº 6.383, de 23 de outubro de 2024
DÁ DENOMINAÇÃO A PONTES E VIADUTO NOS BAIRROS AREAL, REAL DE QUELUZ E SÃO SEBASTIÃO, DE PONTE GERALDO DIAS MOREIRA, PONTE FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, PONTE VEREADOR DORACY APPOLINÁRIO, PONTE PREFEITO CARLOS ALBERTO GOMES BEATO E VIADUTO PADRE ERMANO JOSÉ FERREIRA; ACRESCENTA OS INCISOS X, XI E XII, AO §8o, O INCISO XXII, AO §65, E O INCISO LIII, AO §91; E ALTERA O INCISO V, DO §8º, O INCISO V, DO §72, OS INCISOS VI E XIV, DO §77, E O INCISO XVIII, DO §91, TODOS DO ART. 4o, DA LEI No 5.872, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
Art. 1º.
Dá denominação à ponte situada no início da Rua Barreto, no Bairro Areal,
de PONTE GERALDO DIAS MOREIRA.
Art. 2º.
Dá denominação à ponte situada no término da Rua Barreto, no Bairro
Areal, de PONTE FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.
Art. 3º.
Dá denominação à ponte situada na Rua José Mendes, no trecho em que
ocorre a confluência com a Rua Maria Raimunda Pimenta, no Bairro Real de Queluz, de
PONTE VEREADOR DORACY APPOLINÁRIO.
Art. 4º.
Dá denominação à ponte situada na Rua Comendador Nem ézio, no Bairro
São Sebastião, de PONTE PREFEITO CARLOS ALBERTO GOMES BEATO.
Art. 5º.
Dá denominação ao viaduto situado no Bairro Areal de VIADUTO
PADRE ERMANO JOSÉ FERREIRA.
Art. 6º.
O §8º, do art. 4°, da Lei no 5.872, de 14 de setembro de 2017, passa a viger
acrescido dos incisos X e XI, com as seguintes redações:
X
–
Ponte Francisco Ribeiro da Silva, em toda a sua extensão, estando situada no
término da Rua Barreto, próximo à confluência com a Rua Celso Nogueira de Miranda;
XI
–
Ponte Geraldo Dias Moreira, em toda a sua extensão, estando situada no
início da Rua Barreto, próximo à Rua Antônio Aureliano de Rezende;
XII
–
Viaduto Padre Ermano José Ferreira, em toda a sua extensão, que se inicia
na Rua Antônio Aureliano de Rezende e termina na Rua Valério Eugênio
Art. 7º.
O §65, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017, passa a viger
acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação:
XXII
–
Ponte Vereador Doracy Appolinário, em toda a sua extensão, estando
situada na Rua José Mendes, na confluência desta com a Rua Maria Raimunda Pimenta.
Art. 8º.
O §91, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017, passa a viger
acrescido do inciso LIII, com a seguinte redação:
LIII
–
Ponte Prefeito Carlos Alberto Gomes Beato, em toda a sua extensão, estando situada na Rua Comendador Nemézio.
Art. 9º.
O inciso V, do §8º, do art. 4°, da Lei nº 5.872, de 14 de setembro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
V
–
Rua Barreto, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua Antônio Aureliano
de Rezende e termina além da confluência com a Rua Celso Nogueira de Miranda, sendo
paralela à via férrea;
Art. 10.
O inciso V, do §72, do art. 4°, da Lei n° 5.872, de 14 de setembro de 2017,
passa a viger com a seguinte redação:
V
–
Rua Desembargador Forjaz de Lacerda, em toda a sua extensão, que se inicia Rua Basílio Bianchetti e termina na confluência com o término da Rua Oto de Assis Zebral;
Art. 11.
Os incisos VI e XIV, do §77, do art. 4°, da Lei n°5.872, de 14 de setembro
de 2017, passam a viger com as seguintes redações:
VI
–
Rua Jair Bianchette, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua José dos
Santos e termina na Rua Orten Odair de Oliveira, sendo paralela à Rua Maria das Graças
Simões de Resende;
XIV
–
Rua Oto de Assis Zebral, em toda a sua extensão, que se inicia na Rua Monsenhor Barreto e termina na confluência com o término da Rua Desembargador Forjaz de
Lacerda;
Art. 12.
O inciso XVIII, do §91, do art. 4°, da Lei n°5.872, de 14 de setembro de
2017, passa a viger com a seguinte redação:
XVIII
–
Rua Comendador Nemézio, em toda a sua extensão, que se na Rua Marechal Floriano e termina na confluência com as Ruas Dom Pedro I, Doutor Campolina e João José Nunes;
Art. 13.
Compete ao Município providenciar a colocação de placas de
identificação sinalizando os logradouros ora denominados, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.