Lei Ordinária nº 6.204, de 11 de maio de 2023
DÁ DENOMINAÇÃO À VIA PÚBLICA DO BAIRRO TAMAREIRAS DE RUA
VEREADOR JOSÉ BOA VENTURA CELESTINO; ACRESCENTA O INCISO XIX,
AO §95, DO ART. 49; E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 11, AMBOS DA LEI N2 5.872, DE 14
DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE O ABAIRRAMENTO E AS REGIÕES DO
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
Art. 1º.
Fica denominada de RUA VEREADOR JOSÉ BOAVENTURA CELESTINO a via pública que se inicia na confluência com a Rua Geraldo Marques, seguindo paralela a esta até a passagem de nível existente no local e com seu término além desta.
Art. 2º.
O §95, do art. 4, da Lei n2 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
XIV
–
Rua Vereador José Boaventura Celestino, em toda a sua extensão, que se inicia na confluência com a Rua Geraldo Marques, seguindo paralela a esta até a passagem de nível existente no local e com seu término além desta.
Art. 3º.
O art. 11 da Lei nº 5.872, de 14 de setembro de 2017, que estabelece o abairramento e as regiões do Município de Conselheiro Lafaiete, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Ficam revogadas as Leis nº 1.299, de 19 de junho de 1972; 1.384, de 29 de janeiro de 1973; 1.559, de 16 de fevereiro de 1973; 1.633, de 28 de fevereiro de 1973; 1.647, de 28 de fevereiro de 1973; 1.649, de 28 de fevereiro de 1973; 1.657, de 28 de fevereiro de 1973; 2.314, de 25 de maio de 1981; 2.988, de 25 de setembro de 1991; 3.170, 1° de julho de 1992; 3.215, de 3 de setembro de 1992; 3.287, de 23 de novembro de 1992; 3.348, de 3 de junho de 1993; 3.548, de 29 de junho de 1994; 3.640, de 30 de março de 1995; 3.761, de 20 de setembro de 1995; 3.986, de 19 de junho de 1996; 4.134, de 23 de dezembro de 1996; 4.391, de 17 de novembro de 2000; 4.458, de 09 de maio de 2002; 5.017, de 19 de junho de 2008; e 5,215, de 26 de julho de 2010
Art. 4º.
Compete ao Município providenciar a colocação de placa de identificação
sinalizando a via ora denominada, conforme determina o inciso XIII, do art. 13, da Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como providenciar a devida comunicação às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e luz, empresas de telefonia e Empresa de Correios e Telégrafos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.