Lei Ordinária nº 5.273, de 18 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5273

2011

18 de Abril de 2011

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO NO MUNICÍPIO E AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À COLETA PARA RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 5.537, de 12 de setembro de 2013
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL E USO CULINÁRIO NO MUNICÍPIO E AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À COLETA PARA RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, prestadores de atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário no Município, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
        Parágrafo único  
        Para os fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos industriais e comerciais, que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos.
            Parágrafo único  
            Para instalação e funcionamento os estabelecimentos de que trata esta Lei, além do alvará de licença e funcionamento emitido pelo órgão competente, deverão apresentar contrato firmado com empresa especializada em coleta, reciclagem e tratamento de óleo e gordura, bem como para renovação, o certificado de destinação de resíduos emitido pela empresa contratada.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.537, de 12 de setembro de 2013.
              Art. 3º. 
              Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, objeto desta lei, deverão ser acondicionados em recipientes, e recolhidos pela rede pública, diferenciados dos dias da coleta normal de lixo comum, ou por empresas privadas mediante autorização do Poder Público Municipal.
                Art. 3º. 
                Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, objeto desta lei, deverão ser acondicionados em recipientes, e recolhidos pela rede pública, diferenciados dos dias da coleta normal de lixo comum, ou por empresas privadas mediante autorização do Poder Público Municipal.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.537, de 12 de setembro de 2013.
                  Art. 4º. 
                  Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário:
                    I – 
                    lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos;
                      II – 
                      lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;
                        III – 
                        Lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas.
                          Parágrafo único  
                          Outras formas de destinação de resíduos, descritos no parágrafo único do artigo 1o desta lei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
                            Art. 5º. 
                            A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, a iniciar-se pelos estabelecimentos comerciais e industriais, independentemente de outras sanções previstas em lei, às seguintes penalidades:
                              I – 
                              advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
                                II – 
                                não sanada a irregularidade, será aplicada multa diária no valor de 05 (cinco) UFM’s;
                                  III – 
                                  em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
                                    IV – 
                                    persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo, após o decurso, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal com a interdição e lacrado o estabelecimento.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo, Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial.
                                        Art. 7º. 
                                        Constituem diretrizes do Programa de Incentivo ao Tratamento e à Reciclagem de óleos e gorduras:
                                          I – 
                                          a discussão, o desenvolvimento, a adoção e a execução de ações, projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como para a preservação dos mananciais hídricos do Município;
                                            II – 
                                            o estabelecimento de projetos de incentivo a coleta, tratamento e à reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, vinculados a projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras e óleos de utilização doméstica;
                                              III – 
                                              o desenvolvimento de políticas de incentivo, mediante mecanismos fiscais ou de concessão de crédito, procurando estimular as práticas de coleta, transporte e reciclagem de óleos e gorduras de uso doméstico, comercial e industrial;
                                                IV – 
                                                o estímulo à participação dos consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecedam o planejamento e a implementação do Programa de que trata esta Lei;
                                                  V – 
                                                  o estímulo e o apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
                                                    VI – 
                                                    a promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Programa de Incentivo a Coleta, Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras constitui-se de medidas educativas e de incentivos que objetivem práticas de preservação do meio ambiente.
                                                        § 1º 
                                                        As medidas educativas visam a:
                                                          I – 
                                                           
                                                            II – 
                                                            informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
                                                              III – 
                                                              conscientizar e motivar os setores gastronômico e hoteleiro acerca da importância de sua participação na reciclagem e destinação final de óleos e gorduras saturados;
                                                                IV – 
                                                                manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei.
                                                                  § 2º 
                                                                  As medidas de incentivo visam a:
                                                                    I – 
                                                                    estimular a prática da coleta, reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, comercial ou industrial, mediante a capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;
                                                                      II – 
                                                                      estimular, mediante benefícios fiscais:
                                                                        a) 
                                                                        as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, no transporte e na reciclagem permanente de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
                                                                          b) 
                                                                          as empresas que trabalham com a elaboração de alimentos a armazenarem seus resíduos, bem como a instituírem postos de coleta de óleos e gorduras de uso doméstico;
                                                                            c) 
                                                                            as empresas que produzem resíduos de óleo industrial a armazenarem seus resíduos ou a instituírem postos de coleta desses óleos;
                                                                              d) 
                                                                              a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal.
                                                                                III – 
                                                                                incentivar no Município a reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Executivo Municipal, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes, postos voluntários e nos órgãos Públicos.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Os valores arrecadados com a comercialização dos produtos coletados pelo Poder Público, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em Programas Ambientais.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        O Poder Executivo regulamentará o Programa de Incentivo, Tratamento e à Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            PALÁCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2011.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            JOSÉ MILTON DE CARVALHO ROCHA

                                                                                             - Prefeito Municipal -